O adolescente será privado de sua liberdade em caso de flagrante ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz da Infância e da Juventude, que avaliará a gravidade e a repercussão social do ato.
Quando um adolescente praticar um ato infracional e, após o devido processo legal, for a ele aplicada uma medida socioeducativa, a execução dessa medida deve seguir a regulamentação imposta pela Lei 12.594/2012.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê as seguintes medidas socioeducativas, em seu art. 112:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI do ECA.
A Lei 12.594/2012 enuncia os seguintes objetivos das medidas socioeducativas:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
Ressalta-se que somente aos adolescentes são aplicadas medidas socioeducativas. Caso uma criança pratique um ato infracional, poderá ser aplicada apenas medidas protetivas, que estão previstas no art. 101 do ECA.
-Semiliberdade;
-Internação.
Conforme o preceitua o art. 46 da lei 12.594/2012, a medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
Conforme prevê o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) que estabelece como devem ser executadas as medidas socioeducativas, as atividades que compõem a rotina quanto aos horários de despertar dos adolescentes, das refeições da realização da higiene pessoal, dos cuidados com vestuário e ambientes, bem como escola, oficinas, lazer, esportes, cultura, atendimentos, visitas, atividades externas, dentre outras estão descritas em um documento institucional chamado Jornada Socioeducativa.
A visita familiar é um direito garantido pela Lei que é realizada semanalmente nas Unidades Socioeducativas de Internação do Iases. As visitas familiares semanais têm duração de três a quatro horas e são destinadas aos responsáveis legais, companheiros (as) e filhos (as) dos socioeducandos. Outra modalidade de vista que é possível é a Visita Assistida, que tem o objetivo de favorecer o encontro do socioeducando com outras pessoas importantes para seu desenvolvimento pessoal e na medida socioeducativa. Ela é mediada por um profissional da equipe de referência no acompanhamento e pode ser realizada em datas comemorativas especiais, como aniversários.
Sim, eles podem sair. As atividades essenciais que não são oferecidas dentro das unidades de internação podem ser acessadas pelos socioeducandos na rede pública territorial. Além disso, a partir da fase intermediária, após avaliação judicial, os socioeducandos podem participar de atividades de cultura, lazer, espiritualidade e, ainda, escola nos espaços públicos, acompanhados pela equipe de segurança do Iases. Na fase conclusiva da medida socioeducativa de internação, os socioeducandos visitam a família, podendo chegar a passar alguns dias do final de semana na residência familiar, a partir da avaliação judicial e da sua equipe de referência.